Mudanças entre as edições de "Glossário ANS"

De Oazez
Ir para: navegação, pesquisa
(Agência Nacional de Saúde Suplementar)
Linha 13: Linha 13:
 
:Notas: i) Na qualidade de autarquia especial, a ANS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como autonomia nas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.  
 
:Notas: i) Na qualidade de autarquia especial, a ANS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como autonomia nas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.  
  
:ii) Vinculada ao Ministério da Saúde, tem como finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às relações destas com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. iii) Possui sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
+
:ii) Vinculada ao Ministério da Saúde, tem como finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às relações destas com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.  
 +
 
 +
:iii) Possui sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Edição das 10h56min de 19 de fevereiro de 2025

Administradora de benefícios

fem. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano privado coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados coletivos de assistência à saúde, e desenvolve atividades previstas em regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Notas: i) Vedado à administradora de benefícios: a) atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde; b) executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; c) impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e d) impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.
ii) Não se enquadram como administradora de benefícios os corretores e corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. Ver Autogestão; Cooperativa médica; Cooperativa odontológica; Filantropia; Medicina de grupo; Modalidade de operadora; Odontologia de grupo; Operadora de plano privado de assistência à saúde; Seguradora especializada em saúde.

Agência Nacional de Saúde Suplementar

fem. Sin. ANS. Autarquia, sob regime especial, que atua em todo o território nacional como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que envolvem a assistência suplementar à saúde.
Notas: i) Na qualidade de autarquia especial, a ANS possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, bem como autonomia nas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
ii) Vinculada ao Ministério da Saúde, tem como finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às relações destas com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
iii) Possui sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ).