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− | ==Administradora de benefícios== fem. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano privado coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados coletivos de assistência à saúde, e desenvolve atividades previstas em regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). | + | ==Administradora de benefícios== |
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+ | :fem. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano privado coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados coletivos de assistência à saúde, e desenvolve atividades previstas em regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). | ||
:Notas: i) Vedado à administradora de benefícios: a) atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde; b) executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; c) impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e d) impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato. | :Notas: i) Vedado à administradora de benefícios: a) atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde; b) executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; c) impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e d) impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato. | ||
:ii) Não se enquadram como administradora de benefícios os corretores e corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. ''Ver Autogestão; Cooperativa médica; Cooperativa odontológica; Filantropia; Medicina de grupo; Modalidade de operadora; Odontologia de grupo; Operadora de plano privado de assistência à saúde; Seguradora especializada em saúde.'' | :ii) Não se enquadram como administradora de benefícios os corretores e corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. ''Ver Autogestão; Cooperativa médica; Cooperativa odontológica; Filantropia; Medicina de grupo; Modalidade de operadora; Odontologia de grupo; Operadora de plano privado de assistência à saúde; Seguradora especializada em saúde.'' |
Edição das 10h53min de 19 de fevereiro de 2025
Administradora de benefícios
- fem. Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano privado coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados coletivos de assistência à saúde, e desenvolve atividades previstas em regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Notas: i) Vedado à administradora de benefícios: a) atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da operadora de plano de assistência à saúde; b) executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde; c) impedir ou restringir a participação de consumidor no plano privado de assistência à saúde, mediante seleção de risco; e d) impor barreiras assistenciais, obstaculizando o acesso do beneficiário às coberturas previstas em lei ou em contrato.
- ii) Não se enquadram como administradora de benefícios os corretores e corretoras regulamentados pela Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964. Ver Autogestão; Cooperativa médica; Cooperativa odontológica; Filantropia; Medicina de grupo; Modalidade de operadora; Odontologia de grupo; Operadora de plano privado de assistência à saúde; Seguradora especializada em saúde.